Esta Natureza Jurídica compreende:
- as fundações instituídas pelos Municípios, regidas por regime híbrido, isto é, pelo direito privado derrogado por normas de direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, segunda parte. Estas fundações não são espécies de autarquia e a sua instituição e extinção são autorizadas em lei municipal específica, devendo os seus atos institutivos, alteradores ou extintivos serem obrigatoriamente registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as fundações públicas de direito público criadas pela União (113-9)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
- as fundações públicas de direito público criadas por Município (115-5)
- os consórcios públicos de direito privado (122-8)
- as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (125-2)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
- as fundações privadas (306-9)
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (306-9)
- as fundações criadas pelos partidos políticos (306-9)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (320-4)
- as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil (321-2)
- as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (330-1)