Esta página disponibiliza as classificações estatísticas nacionais, para temas selecionados, usadas no sistema estatístico e nos cadastros administrativos do País e as classificações internacionais a elas associadas.

Esta Natureza Jurídica compreende:

  • as fundações criadas pela União, regidas inteiramente pelo direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, primeira parte. Estas fundações, também conhecidas por fundações autárquicas ou autarquias fundacionais, são espécies de autarquia e são criadas e extintas diretamente por lei federal específica, não sujeitando, portanto, os seus atos constitutivos, alteradores ou extintivos ao registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Esta Natureza Jurídica não compreende:

  • as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 114-7);
  • as fundações públicas de direito público criadas por Município (ver código 115-5);
  • as fundações públicas de direito privado instituídas pela União (ver código 125-2);
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (ver código 126-0);
  • as fundações públicas de direito privado instituídas por Município (ver código 127-9);
  • os consórcios públicos de direito privado (ver código 122-8);
  • as fundações privadas (ver código 306-9);
  • os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando constituídos sob a forma de fundação privada (ver código 306-9);
  • as organizações sociais (OS), quando constituídas sob a forma de fundação privada (ver código 330-6);
  • as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando constituídas sob a forma de fundação privada (ver código 306-9);
  • as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (ver código 306-9);
  • as fundações instituídas pelos partidos políticos (ver código 306-9);
  • as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de fundação privada (ver código 320-4);
  • as fundações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (ver código 321-2).

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