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205-4 Sociedade Anônima Fechada

Esta natureza jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, as quais, ao invés das companhias abertas, não contam com a admissão dos valores mobiliários de sua emissão à negociação no mercado de valores mobiliários, não estando sujeitas, portanto, à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Base legal: Lei nº 6.404, de 1976 (com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Esta natureza jurídica compreende também:
- as subsidiárias integrais (art. 251 da Lei nº 6.404, de 1976);
- as sociedades de garantia solidária (art. 25 da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999);
- as sociedades de crédito ao microempreendedor (Resolução nº 2.627, de 02 de agosto de 1999, art. 1º, § 1º, inciso I, do Conselho Monetário Nacional (CMN));
- os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima fechada;
- as entidades de previdência complementar abertas (art. 36 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001);
- as Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas (EBBA), quando se revestirem da forma de sociedade anônima fechada


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