Esta Natureza Jurídica compreende:
- os Estados, também chamados de Estados Federados ou Estados- Membros, pessoas jurídicas de direito público interno, entes dotados de autonomia e integrantes da República Federativa do Brasil, previstos nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso II do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); e
- o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público interno, ente dotado de autonomia e integrante da República Federativa do Brasil, previsto nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal e no inciso II do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as Regiões Administrativas do Distrito Federal (102-3)
- a Governadoria do Estado ou do Distrito Federal (102-3)
- as Secretarias dos Estados ou do Distrito Federal (102-3)
- os órgãos públicos do Poder Executivo dos Estados ou do Distrito Federal (102-3)
- os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Estados ou do Distrito Federal (105-8)
- os órgãos públicos do Poder Judiciário dos Estados ou do Distrito Federal (108-2)
- o Distrito Estadual de Fernando de Noronha (111-2)
- as autarquias criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (111-2)
- as fundações públicas de direito público criadas por Estado ou pelo Distrito Federal (114-7)
- os órgãos públicos do Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal (117-1)
- os órgãos públicos dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Distrito Federal (117-1)
- os órgãos públicos dos Tribunais de Contas dos Municípios (117-1)
- a República Federativa do Brasil (Estado Federal)
- os Municípios (124-4)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito público, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (132-5)
- as fundações públicas de direito privado instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (126-0)
- a União (134-1)
- as empresas públicas instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (201-1)
- as sociedades de economia mista instituídas por Estado ou pelo Distrito Federal (203-8)
- os serviços notariais e registrais (cartórios) (303-4)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, de direito privado, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados por Estado ou pelo Distrito Federal (324-7)