Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Poder Executivo Federal
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as embaixadas, os consulados, os escritórios de representações e demais unidades diplomáticas e consulares do Governo brasileiro em outros países ou em organizações internacionais
- o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda)
- a Advocacia-Geral da União
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as autarquias (110-4)
- as fundações públicas (113-9)
- os órgãos do Ministério Público da União (116-3)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Poder Executivo da União (131-7)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- a União (134-1)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista federais (203-8)
- as embaixadas, os consulados, os escritórios de representações e as demais unidades diplomáticas do Governo brasileiro em outros países ou em organizações internacionais (502-9)