Esta Natureza Jurídica compreende:
- - as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens inclusive dinheiro e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivos, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002). O contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as sociedades de advogados cujos atos são registrados na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as cooperativas (214-3)
- as sociedades simples puras estrangeiras (217-8). Base legal: Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002: art. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.044, primeira parte. Lei n º 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 15 a 17)
- as cooperativas de consumo (233-0)