Esta Natureza Jurídica compreende:
- as associações privadas previstas nos artigos 53 a 61 da Lei n. º 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil)
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as associações profissionais ou de classe
- os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando se constituírem sob a forma de associação
- as organizações não-governamentais
- ONG, de nacionalidade brasileira, quando assumirem a natureza jurídica de associação
- os fundos garantidores de créditos
- os consórcios públicos de direito privado
- as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), quando se constituírem sob a forma de associação
- as unidades executoras (Programa Dinheiro Direto na Escola), quando se constituírem sob a forma de associação
- as organizações indígenas quando se constituírem sob a forma de associação
- as associações criadas pelos partidos políticos
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os consórcios públicos de direito público (associações públicas) (121-0)
- os serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sest, Senat, Sesc, Senac, Sebrae etc.) (307-7)
- os condomínios edilícios (308-5)
- as entidades sindicais (313-1)
- as filiais, no Brasil, de organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando constituídas sob a forma de associação privada (320-4)
- as associações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil
(321-2) - as organizações religiosas (322-0)
- as comunidades indígenas (323-9)
- os órgãos de direção nacional de partidos políticos (325-5)
- os órgãos de direção regional de partidos políticos (326-3)
- os órgãos de direção local de partidos políticos (327-1)
- as organizações sociais (OS), quando se constituírem sob a forma de associação (330-1)
- os demais condomínios (331-0)