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Esta Natureza Jurídica compreende:
- os órgãos públicos do Tribunal de Contas da União
- os órgãos públicos integrantes do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios)
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- os órgãos públicos (101-5, 104-0 e 107-4)
- as autarquias (110-4)
- as fundações públicas (113-9)
- os Estados (123-6)
- os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, previstos nos artigos 71 a 74 da Lei n. º 4.320, de 17/03/1964, criados no âmbito do Tribunal de Contas da União ou do Ministério Público da União (131-7)
- os fundos de avais públicos: União (131-7), Estadual ou do Distrito Federal (132-5) e Municipal (133-3)
- a União (134-1)
- as empresas públicas (201-1)
- as sociedades de economia mista federais (203-8)