Esta Natureza Jurídica compreende:
- as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por denominação ou firma social, cujos atos constitutivos, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o capital social dividido em quotas subscritas por duas categorias de sócios: os sócios comanditados, exclusivamente pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os sócios comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis somente pelo valor de sua quota.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
- as sociedades empresárias em comandita simples (ver código 208-9).
Base legal: Código Civil de 2002: art. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.045 ao 1.051.