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402-2 Segurado Especial

Esta natureza jurídica compreende:
- o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo

Base legal: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art 12, inciso VII (redação dada pela Lei nº 8.398, de 07 de janeiro de 1992).

Esta natureza jurídica compreende também:
- o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas/p>

Base legal: Instrução Normativa INSS/Diretoria Colegiada nº 060, de 30 de outubro de 2001, art. 3º, parágrafo 6º.

Esta natureza jurídica não compreende:
- o pescador artesanal que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, quando utiliza embarcação entre seis e dez toneladas de arqueação bruta não estando na condição de parceiro outorgado (parceiro outorgado é o que utiliza a embarcação em regime de parceria com o proprietário) ou, quando utiliza embarcação superior a dez toneladas de arqueação bruta em qualquer condição (ver cod 408-1)

Base legal: Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, art 9º, parágrafo 14, incisos I, II e III (redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000)

- o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime, ressalvado o dirigente sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura no cargo;
- a pessoa física , proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio eventual de empregados

Base legal: IN INSS/DC nº 060, de 2001, art. 3º, parágrafo 7º, incisos I e II.


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